Parecer Jurídico de Garcia Pereira sobre o novo modelo de gestão escolar

Paulo Guinote começou hoje a divulgar o Parecer Jurídico de Garcia Pereira sobre o decreto-lei 75/2008 . À semelhança do que aconteceu com o decreto regulamentar 1-A/2009, Garcia Pereira encontrou várias ilegalidades e inconstitucionalidades no diploma que fixa o quadro jurídico do novo modelo de gestão escolar. A justificação é semelhante: um decreto-lei não pode alterar a substância de uma lei. Foi isso que aconteceu com o decreto-lei 75/2008 que violou o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.
As principais ilegalidades identificadas no Parecer Jurídico são:
1. O procedimento concursal para a eleição do director não respeitam o articulado da Lei de Bases do Sistema Educativo (artigo 46º, nº 4): "não é verdadeiramente electivo pois, conforme se assinalou já e ao contrário do que resulta dos princípios gerais da Lei de Bases, maxime o seu artigo 46º, nº 4, o dito Director não é designado por eleição directa dos membros da comunidade escolar, como o seu mandato não apenas pode ser renovado sem nova eleição, como também pode cessar, a requerimento do interessado, por mero despacho do Director Regional de Educação (a quem também compete homologar os respectivos resultados eleitorais), ou seja, de um cargo de confiança política governamental". 
2. "Acontece porém ainda que, tal como decorre do artigo 21º, o Director pode ser afinal alguém absolutamente exterior à Escola - o que em nosso entender também contraria claramente o mesmo nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases, pois que este preceito claramente estipula e obriga a que a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos seja assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente, o que obviamente só pode significar que os titulares dos ditos órgãos são eleitos directamente pelos professores (e também pelos alunos e pelo pessoal não docente) - e pode até ser exterior ao próprio ensino público, tudo isto enquanto o Sub-Director que substitua aquele nas suas faltas ou impedimentos e em quem aquele pode delegar quaisquer usos das suas amplas competências já o não pode ser, não se alcançando de todo a ratio desta diferença de regras".
Foto: Pintura de Matisse
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4 Response to "Parecer Jurídico de Garcia Pereira sobre o novo modelo de gestão escolar"

  1. Só ainda se levantou o véu e já há tanto a dizer...

    Muda-se mal, mas ainda por cima, contra a lei!!!

    Que não se abdique da Democracia e da Gestão democrática!
    DL 75/2008 deveria ser um dos centros da luta dos professores!

    A democracia não pode estar dependente de quem exerce o cargo!

    Martins says:

    Quanto à "gestão democrática"

    Como todos sabemos o antigo 115 impunha em termos de composição da "democrática assembleia" um participação dos docentes nunca superior a 50% e uma participação dos pais nunca inferior a 10%.
    O que aconteceu? bem a grande maioria das assembleias tinham 20 elementos, com 10 professores e 2 pais. Como o presidente do orgão era um professor e tinha voto de qualidade, na prática os professores ficavam com maioria absoluta, isto sem contar que os não docentes dependem em termos hierarquicos dos professores e ainda uma quantidade de designados pelas autarquias que também eram professores.

    Isto Cristina NÃO É democracia, antes uma entorse da mesma.

    Martins says:

    Leio no parecer do Garcia Pereira:

    "Temos assim que o Decreto-Lei nº 75/2008 veio criar um órgão unipessoal não verdadeiramente electivo, escolhido por um órgão colegial restrito onde estão representados elementos que não os previstos no artigo 48º, nº 4 da LBSE"

    Ora se formos ler o tal 48º este refere:
    "a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo"

    Fica pois claro que para o Garcia Pereira os pais, autarquias, e a comunidade local não estão implicados no processo educativo.

    Martins says:

    Para ajudar a Cristina entender a putativa democracia do 115

    "É, portanto, simplista reduzir a análise àmera questão da proporcionalidade da representação, embora obviamente estanão seja uma questão menor e a prová-lo está a disputa que se travou emPortugal em torno da definição da composição do órgão de direcção que culminoucom a publicação do Dec.-Lei nº 115-A/9. Desde as propostas iniciais
    apresentadas em Maio de 198723 até à aprovação do “regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário” em Maio de 1998 (Dec.- Lei nº 115-A/98), as soluções apontadas para a composição da estrutura de direcção das escolas, que foi recebendo designações distintas ao longo das diferentes propostas, variaram substancialmente e tornaram-se numa das dimensões mais acesamente
    disputadas, reflectindo as questões de poder aí implicadas. Se o Grupo de Trabalho a quem a CRSE incumbiu de apresentar propostas de modelos de
    administração das escolas do ensino não superior defendia que “Em nenhuma circunstância poderão os representantes do pessoal docente dispor de maioria
    absoluta” (Lima, 1988: 175), apontando-se para uma representação paritária de
    pais e professores no Conselho de Direcção, nos Documentos Preparatórios II (DPII), a posição dos pais nesse mesmo órgão surge já claramente enfraquecida
    pois enquanto aos professores se garantem 50% dos lugares, os encarregados de educação ficam reduzidos a metade do número de docentes (artº 17º, pontos 3
    e 4), situação em parte agrava na Proposta Global de Reforma, onde se admitiaque a representação dos pais se pudesse reduzir a um terço da representação docente (ponto 4 do artº 16º). A solução consagrada no Dec.-Lei 172/91, de 10 de Maio, no caso do ensino secundário, ainda é mais restritiva pois, garantindo 9 lugares aos docentes (50% do total), apenas atribui aos pais 2 lugares, o que equivale a cerca de 11% do total. Finalmente, no Dec.- Lei nº 115-A/98, opta-se
    por uma solução que transfere, em parte, para as escolas a definição em concreto da composição do órgão de direcção, aqui designado de assembleia, embora impondo determinados balizas: a representação docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros da assembleia e a representação dos pais não deve ser inferior a 10% desse mesmo total (artº 9º, pontos 2 e 3)29. Em síntese, neste longo processo de construção sócio política do modelo de governo das escolas do ensino não superior, os pais, não obstante os muitos discursos que
    lhes reconheciam e reconhecem um importante papel na educação dos filhos, viram-se circunscritos a uma posição claramente minoritária no órgão de decisão estratégica. Embora esta dimensão não seja absolutamente incompatível com a
    assunção de algum protagonismo, aspecto que só a evidência empírica poderá testemunhar, estudos realizados noutros países apontam genericamente para um
    desempenho de baixo perfil, seja devido às baixas expectativas dos outros membros (Golby, 1993) traduzidas nas subcomissões em que são integrados, seja porque os pais tendem a desenvolver uma atitude de descrença na possibilidade real de influenciarem o curso da acção, sobretudo quando estão em
    causa interesses instalados do grupo dominante."

    Texto da acta 113 do IV Congresso Português de Sociologia