Manuais interactivos para candidatura a professor titular

Chegou o Outono
A DGRHE disponibiliza dois manuais interactivos para os docentes interessados na candidatura aos concursos extraordinário e especial para professor titular.
Aconselho os candidatos a lerem com cuidado os manuais:

4 Response to "Manuais interactivos para candidatura a professor titular"

  1. Anónimo says:

    Ramiro,

    Já aqui chamei a atenção para que mais uma vez um CONCURSO É ILEGAL.
    Um site ou manual de instruções contraria o texto da própria lei e nenhum sindicato o denuncia. Escandaloso. Isto é "o normal" de há mais de 3 anos a esta parte. Em todos os concursos e procedimentos administrativos básicos.
    Nem estou a discutir mais esta total palhaçada dita de concurso. Estou a discutir ainda outra fantochada que é aprovarem legislação e depois um treta dum site, sem qualquer assinatura de chefia logo sem qualquer tipo de validade ou legalidade, contrariar o próprio texto da própria lei de onde devia emanar.

    Estou a dar exemplo para as pessoas acordarem da anestesia.

    Vou postar de novo. Coloco entre-parêntises notas para que ninguém recorra á legislação de suporte. Relacione com os pontos da assiduidade do tal site aqui postado. Não dá trabalho ... nenhum.


    Decreto Lei nº 104/2008 de 24 de Junho (Artigo 30.ºConcurso extraordinário)
    2.
    b) Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5
    do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é considerado o cumprimento da assiduidade nos seis anos
    com menor número de faltas no período de tempo a que se refere a alínea anterior;

    (artigo 10º do Decreto Lei nº 200/2007 :Análise curricular
    5—Na experiência profissional são ponderados:c) A assiduidade ao serviço;)

    4 — Na ponderação do factor a que se refere a alínea b)
    do n.º 2, é contabilizada a assiduidade, na totalidade do
    ano escolar 2006 -2007, de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

    (artigo 103 do Decreto-Lei n.o 15/2007 de 19 de Janeiro
    Prestação efectiva de serviço
    Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação
    efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
    a) Assistência a filhos menores;
    b) Doença;
    c) Doença prolongada;
    d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-
    -estudante abrangido pelo n.o 1 do artigo
    e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
    f) Dispensas para formação nos termos do
    artigo 109.o;
    g) Exercício do direito à greve;
    h) Prestação de provas de concurso.)

    Ana

    PS: num post anterior já coloquei comentários com outros elementos sobre estas gravíssimas questões que são de denúncia obrigatória imediata dos sindicatos. Três anos ainda não chegaram para denunciar o que se passa de totais ilegalidades pela DGRHE e pelo ME!?

    Anónimo says:

    As grandes conquistas e combates vencedores travam-se, grosso modo, naquilo que alguns distraídos e anestesiados não valoram. O inimigo ataca sempre por detalhes quase imperceptíveis para o pelotão. Só os estrategas e lúcidos o entendem.

    E não é só aqui.

    Todas as "interpretações" da DGRHE que vão virando letra de lei, são atentatórias de todos os documentos legais.

    Já vai sendo hábito! O que é estyranho é que os documentos oficiais deixam de vigorar para passarem a vigorar as "indicações dadas no site deles.

    Se o legislador não sabes escrever (e isso é bem patente em todos os articulados) mandem-no à vida. Não podemos é com leis já tão más viver, ainda, pendentes dos pp e das notas que depois são divulgadas interpretadas e pioradas não se sabe por quem, nem de ofícios e circulares explicativas das mesmas. Uma lei por muito má que seja tem que valer pelo seu valor facial. Se está mal, tem que sair um novo documento com o mesmo valor legal a rectificá-la. Qualquer documento, por muito que explique, se não for da mesma família não serve legalmente para o modificar.

    Maria Antónia says:

    Há já algum tempo que denuncio estas situações. Muitas vezes, cheguei a pensar que já não sabia ler nem interpretar... já me vai faltando o tempo para tantas leituras, é impossível estar actualizada em termos de legislaçãp e ao mesmo tempo leccionar e cumprir com todos os tempos que são necessários para a componente não lectiva de estabelecimento, reuniões, trabalho individual...)

    Sai um decreto, uma portaria e logo a seguir saem manuais, notas informativas, respostas a perguntas frequentes, despachos que vêm "esclarecer" o que o legislador não deixou claro, transparente, perceptível, sem deixar dúvidas e que leva a múltiplas interpretações.

    Será que noutros países o legislador tem a mesma forma de legislar?
    Por que será que, para se entender o pensamento do legislador nacional, são necessárias tantas notas informativas e tantos esclarecimentos?

    Será que não existe ninguém, outro grupo de 25 deputados, que peça esclarecimentos sobre estes aspectos da falta de transparência do que é legislado?
    Mais uma vez, onde andam os sindicatos?